- 1 -A permanência temporária de elemento(s) que não pertença(m) ao agregado familiar identificado no contrato de arrendamento poderá ser autorizada em casos de comprovada necessidade, por parte do/a arrendatário/a, em receber ou prestar assistência, devido a doença grave ou incapacitante.
- 2 -Sem prejuízo das situações previstas no disposto no número anterior e em casos devidamente comprovados e fundamentados poderá ser autorizada a permanência temporária de elemento(s) que não pertença(m) ao agregado familiar.
- 3 -A permanência de elemento(s) que não pertença(m) ao agregado identificado no contrato de arrendamento, não poderá exceder o período de doze meses, após o qual o/a ocupante deverá deixar a habitação.
- 4 -A permanência poderá ser prorrogada, se decorrido o período referido no número anterior, continuar a verificar-se a necessidade que a motivou.
- 5 -A renda será atualizada considerando os rendimentos do(s) elemento(s) que integre(m) o agregado familiar em regime de permanência temporária.
- 6 -A autorização de permanência temporária é formalizada através de aditamento ao respetivo contrato de arrendamento, ficando a constar o período autorizado para a permanência.
- 7 -A autorização da permanência de carácter temporário não confere direito à transmissão de arrendamento.
Artigo 35.º — Permanência temporária
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020