- 1 -Apenas o/a arrendatário/a e o agregado familiar identificados no contrato poderão residir no fogo atribuído.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar tem que ser analisada e previamente autorizada pelo Município de Olhão.
- 3 -O pedido a que alude o número anterior deve ser acompanhado dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 4 -Nas situações de conflito conjugal, o casal terá de recorrer às instâncias judiciais adequadas para definir o direito à casa de morada de família, sendo o respetivo título de ocupação averbado em conformidade, não havendo lugar a desdobramento do agregado familiar.
- 5 -No caso de menores sob tutela judicial, é necessário apresentar a fotocópia da Sentença Judicial ou outro documento idóneo do qual conste a decisão da regulação das responsabilidades parentais.
Artigo 34.º — Alteração da composição do agregado
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020