- 1 -Quando a tipologia do fogo se adequar, poderá ser autorizada, mediante requerimento do/a arrendatário/a, a permanência definitiva de elemento(s) que não pertença(m) ao agregado familiar identificado no contrato de arrendamento, desde que, seja parente até ao 2.º grau do/a arrendatário/a (pais, filhos/as, avós, netos/as e irmãos/ãs) e se encontre(m) em comprovada situação de carência económica, ao abrigo dos critérios em vigor no presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, excecionalmente e em casos devidamente comprovados e fundamentados, poderá ser autorizada a permanência definitiva de elemento(s) que não pertença(m) ao agregado familiar, desde que seja parente e se encontre(m) em comprovada situação de carência económica, ao abrigo dos critérios em vigor no presente regulamento.
- 3 -O pedido de permanência definitiva deverá ser formalizado pelo/a arrendatário/a, com indicação da composição do agregado familiar, do(s) elemento(s) a integrar, sendo o mesmo analisado e autorizado em conjunto.
- 4 -O direito à permanência definitiva não é atribuído se o/a beneficiário/a desse direito for possuidor/a de casa própria.
- 5 -Os rendimentos do(s) novo(s) coabitante(s) são contabilizados para efeitos de cálculo da renda, a partir da data da autorização de permanência definitiva.
- 6 -A autorização de permanência definitiva é formalizada através de aditamento ao respetivo contrato de arrendamento.
Artigo 36.º — Permanência definitiva
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020