- 1 -Na prossecução do interesse público e por decisão devidamente fundamentada, o Município de Olhão pode proceder à transferência de um agregado familiar para outra habitação, nos seguintes casos:
- a)Casos de força maior, nomeadamente situações de emergência resultante da ocorrência de incêndios, inundações ou outras catástrofes naturais, bem como por razões de saúde pública e segurança de pessoas e bens;
- b)Degradação da habitação e más condições de habitabilidade que se demonstrem incompatíveis com a sua ocupação;
- c)Subocupação da habitação, por contração do agregado familiar;
- d)No âmbito de projetos de interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal de Olhão, devidamente fundamentada;
- e)No âmbito da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da habitação a um fim específico e determinado;
- f)Outras situações previstas na Lei e nos demais casos decorrentes do previsto no presente regulamento.
- 2 -A transferência pode ser determinada a título provisório, nomeadamente por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a habitação para realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.
- 3 -Nos casos em que o Município considere que existem habitações subocupados, os respetivos/as moradores/as poderão ser transferidos/as para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvaguardando as condições necessárias em situação de doença ou incapacidade devidamente comprovada.
- 4 -Nas situações previstas no presente artigo, o Município notifica os/as interessados/as da ordem de transferência para, no prazo de 90 (noventa) dias, procederem à transferência de forma voluntária e correspondente desocupação e entrega da habitação inicial.
- 5 -Salvo nas situações previstas no n.º 2, do presente artigo, será celebrado entre o Município de Olhão e o/a arrendatário/a novo contrato de arrendamento.
- 6 -Nos termos do disposto na legislação em vigor, a recusa ou falta de resposta do/a arrendatário/a à comunicação referida no n.º 4 no prazo ali fixado, torna exigível a desocupação e entrega da habitação, constituindo a referida comunicação fundamento bastante para o despejo.
Artigo 39.º — Transferência de habitação por iniciativa do Município
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020