- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, sem prejuízo dos demais previstos na Lei, são obrigações dos/as arrendatários/as:
- a)Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
- b)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da Lei e do regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar;
- c)Utilizar a habitação como residência permanente e de forma contínua, não se ausentando, nem o/a próprio/a, nem o seu agregado familiar, por um período consecutivo superior a 6 (seis) meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil e artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, desde que comunicadas e comprovadas, por escrito, de acordo com o disposto no artigo 37.º do presente regulamento.
- d)Avisar imediatamente o Município de Olhão sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação ou o prédio suscetível de causar danos aos mesmos ou de pôr em perigo pessoas e bens;
- e)Não realizar qualquer tipo de obras na habitação sem prévia comunicação escrita e prévia autorização do Município de Olhão;
- f)Entregar a declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários sempre que solicitados pelo Município, no âmbito da gestão do parque habitacional do Município de Olhão.
- g)No final da ocupação da habitação, restituir a habitação no estado em que a recebeu, em bom estado de conservação e limpeza, designadamente, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de utilização, ficando obrigado/ a a indemnizar o Município de todos os prejuízos que se verifiquem.
- h)Permitir ao Município o acesso à habitação para efeitos do n.º 2 do artigo 44.º do regulamento.
- 2 -São deveres dos/as arrendatários/as:
- a)Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado no respetivo contrato;
- b)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia;
- c)Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água, esgotos e gás, assumindo os custos das reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;
- d)Não proporcionar hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos decorrentes da titularidade da ocupação da habitação;
- e)Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza, higiene, salubridade e de conservação;
- f)Responsabilizar-se pela reparação de quaisquer danos que provoquem na habitação ou nas partes comuns do prédio;
- g)Utilizar a habitação de acordo com a Lei e a ordem pública;
- h)Pautar a sua conduta pelos princípios de respeito e de urbanidade, mantendo uma convivência cordial e harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem se possam vir a relacionar no âmbito da utilização da habitação;
- i)Cumprir rigorosamente o período de silêncio, entre as 23h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, bem como respeitar a demais legislação em vigor aplicável em matéria de ruído;
- j)Não comprometer a tranquilidade do prédio com sons, vozes, música ou outros, devendo os aparelhos de rádio, televisão, reprodutores de som ou eletrodomésticos ser regulados, de modo a que os ruídos não perturbem os demais moradores do prédio;
- k)Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pela janela ou em áreas para tal não destinadas;
- l)Não fazer fogueiras, nem produzir fumos seja por que forma for, sendo expressamente vedada, nomeadamente, a realização de assados de carvão ou queimadas na habitação, nas varandas, entradas e partes comuns do prédio, e na via pública adjacente aos prédios;
- m)Não exercer na habitação e nas partes comuns do prédio qualquer atividade comercial ou industrial;
- n)Não armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis;
- o)Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados em contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e salubridade do prédio, assim como a saúde dos/as moradores/as;
- p)Não colocar nas varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados e seguros quanto à sua possibilidade de queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, as partes comuns ou via pública;
- q)Resolver pacificamente conflitos familiares e de vizinhança;
- r)Não provocar, participar ou intervir em desacatos ou conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança.
- s)Não afetar a habitação nem as partes comuns do prédio a usos, práticas e atividades ilícitas ou qualificadas pela Lei como crime.
- 3 -Para além dos/as arrendatários/as e moradores/as das habitações municipais, também os seus familiares ou qualquer pessoa que frequente a habitação, devem cumprir as regras e deveres decorrentes do presente regulamento, sendo os/as arrendatários/as da respetiva habitação responsáveis, ainda que, solidariamente, pelos comportamentos daqueles.
- 4 -Os deveres previstos, pelo presente regulamento, para os/as titulares da ocupação da habitação são aplicáveis aos restantes elementos do respetivo agregado familiar.
Artigo 42.º — Obrigações e deveres dos arrendatários/as
Vigente desde: 23/10/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2020