- 1 -Os/as arrendatários/as só podem realizar obras no interior da habitação, quando estas se encontrem devidamente autorizadas pelo Município, mediante prévio requerimento para o efeito, nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só será autorizada a realização de obras, caso se encontrem cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
- a)As obras pretendidas não alterem as características estruturais, designadamente o número de divisões e tipologia da habitação;
- b)Não prejudiquem ou alterem o arranjo estético ou a linha arquitetónica do edifício onde a habitação se insere;
- c)As obras sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares de natureza urbanística aplicáveis;
- d)As obras não afetem, nem prejudiquem as habitações ou as partes comuns, nem alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel e a estabilidade e segurança do edifício.
- 3 -É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura existente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior o seu arranjo estético, colocação de papel de parede, bem como aqueles de que resulte aumento da área de pavimento ou de implantação.
- 4 -Os/as arrendatários/as das habitações podem, desde que previamente autorizados pelo Município mediante requerimento, realizar a expensas suas pequenas obras de conservação ou reparação, que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente:
- a)Manutenção do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores, mantendo a cor original.
- 5 -Os/as arrendatários/as ficam responsáveis, a expensas suas e com a maior brevidade possível, pela reparação de quaisquer danos causados nas outras habitações, nas partes comuns do prédio ou na própria habitação, bem como, pelos prejuízos causados para a segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade exterior do prédio e das demais habitações, resultantes de indevida e anormal utilização da habitação de que são titulares por arrendamento por causas que lhes sejam imputáveis.
- 6 -As benfeitorias e obras de conservação realizadas na habitação consideram-se integradas no edificado e revertem para o Município, não conferindo direito a qualquer tipo de compensação ou indemnização em caso de cessação do contrato de arrendamento.
- 7 -Ficam a cargo do Município de Olhão as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, a manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes de incúria, omissão no cuidado ou atuação dolosa dos/as inquilinos/as municipais.
Artigo 43.º — Obras nas habitações
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020