- 1 -O Município de Olhão pode, a todo o tempo, vistoriar as habitações municipais arrendadas.
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior tem por propósito:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos/as arrendatários/as, das obrigações e deveres a que estão vinculados ao abrigo do presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação das habitações;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, nomeadamente, mas não só, os destinados a implementar medidas de segurança e a corrigir anomalias e problemas existentes na habitação, nas habitações adjacentes ou nas partes comuns.
- 3 -A realização de vistoria será previamente notificada ao/à arrendatário/a por qualquer meio legalmente admissível.
- 4 -Da visto ria realizada é elaborado relatório com a descrição, das diligências efetuadas e dos trabalhos neles realizados.
- 5 -A recusa em permitir o acesso à habitação, para os efeitos previstos no n.º 2, consubstancia incumprimento da obrigação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 42.º
- 6 -Em caso de recusa ilegítima do acesso à habitação, após prévia notificação do/a arrendatário/a, o Município de Olhão poderá determinar a entrada coerciva na habitação.
Artigo 44.º — Vistoria à habitação
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020