- 1 -Considera-se haver renúncia do/a arrendatário/a ao arrendamento apoiado quando esta não esteja a ser usada por ele/a, ou pelo agregado familiar, por período seguido superior a 6 (seis) meses, a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c),do n.º 1 do artigo 42.º do presente regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de 6 (seis) meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do/a arrendatário/a ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Tenha sido afixado edital na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias seguidos, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
- c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente à habitação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, na sua redação atual.
- 3 -A comunicação e o aviso devem referir:
- a)Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do/a arrendatário/a ou do agregado familiar, consoante o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a 6 (seis) meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo de 30 (trinta) dias, de que o/a arrendatário/a e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos 6 (seis) meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e confere ao Município o direito de tomar posse da habitação e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nela existentes, se após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sobre a tomada de posse da habitação não forem reclamados.
Artigo 51.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020