- 1 -Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado, pelo Município, sem prejuízo de outras causas de resolução previstas em demais legislação aplicável:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações ou deveres previstos no artigo 42.ºdo presente regulamento;
- b)O conhecimento pelo Município da existência de uma das seguintes situações, designadamente quando o/a arrendatário/a ou qualquer membro do agregado familiar:
- i)Seja proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- ii)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido/a de facto com o/a titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º;
- iii)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- iv)Ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- v)Ultrapassasse o limite máximo fixado em função do resultado da fórmula de cálculo de rendimentos determinada na alínea g) do artigo 9.º do presente regulamento.
- c)A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a 1 (um) mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município.
- 2 -É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente:
- a)A violação de regras de higiene, de sossego e de boa vizinhança;
- b)A utilização do prédio e da habitação arrendada para fins e atividades contrários à Lei, aos bons costumes ou à ordem jurídica;
- c)O uso do prédio e da habitação arrendada para fim diverso daquele a que se destina.
- 3 -É inexigível ao Município a manutenção do arrendamento em caso de incumprimento igual ou superior a 3 (três) meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do/ a arrendatário/a, sem prejuízo do disposto nos números 3 a 5, do artigo 1084.º do Código Civil.
- 4 -É inexigível ao Município a manutenção do arrendamento no caso do/a arrendatário/a se constituir em mora superior a 14 dias no pagamento da renda, por mais de 4 (quatro) vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 (doze) meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 1084.º do Código Civil.
- 5 -É ainda inexigível ao Município a manutenção do arrendamento nos demais casos previstos na Lei.
- 6 -A resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação escrita ao/à arrendatário/a, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
- 7 -Na comunicação referida no número anterior, o Município deve fixar um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o/a arrendatário/a ponha fim à causa que a fundamentou.
- 8 -Nos casos previstos na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 é inexigível ao Município a manutenção do arrendamento constituindo fundamento de resolução do contrato quando se verifique em sede reavaliação da renda nos termos do artigo 31.º, a ocorrência de alterações aos rendimentos, mantidas durante três anos consecutivos, sendo para o efeito devidamente notificado.
Artigo 50.º — Resolução pelo Município de Olhão
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020