- 1 -A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação das normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar a prática de um ilícito de mera ordenação social previsto e punido como contraordenação.
- 2 -A fiscalização incide, especialmente, na verificação da utilização da habitação em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes.
Artigo 56.º — Objeto da fiscalização
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020