- 1 -Sempre que o Município proceda à remoção de bens, nos termos previstos nos artigos anteriores ou no decurso de tomada de posse da habitação, após qualquer forma de cessação do contrato de arrendamento, ou ocupação sem título devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento do material em local indicado para o efeito.
- 2 -Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito ao pagamento de um encargo calculado por dia/por m2, a pagar ao Município, a título de depósito, ou o custo que o Município tenha suportado perante terceiros para esse efeito.
- 3 -Em caso de não cumprimento do prazo disposto no n.º 1, deve o/a interessado/a apresentar comprovativo do pagamento do encargo devido, para efeitos de levantamento do material removido.
- 4 -Decorrido o prazo de 60 (sessenta dias) dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.
Artigo 60.º — Depósito
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020