- 1 -Em cada Área de Estacionamento, o Município deve assegurar a existência de lugares reservados para uso exclusivo de veículos identificados com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pela entidade legalmente competente.
- 2 -O titular do cartão de estacionamento referido no número anterior pode solicitar ao Município a atribuição de lugar de estacionamento, junto da sua residência ou do seu local de trabalho.
- 3 -O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Passaporte do titular do cartão de estacionamento;
- b)Cartão de estacionamento da pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;
- c)Quando o requerimento vise a atribuição de lugar de estacionamento junto do local de residência, deve apresentar comprovativo de domicílio fiscal;
- d)Quando o requerimento vise a atribuição de lugar de estacionamento junto do local de trabalho, o interessado deve apresentar documento comprovativo do horário de trabalho ou, na sua falta, declaração da entidade empregadora, contrato de trabalho ou recibo de vencimento que ateste a relação laboral;
- e)Tratando-se de profissão liberal, deve ser apresentado documento comprovativo do exercício da atividade profissional no local pretendido.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos no número anterior, para efeitos de verificação da respetiva autenticidade.
- 5 -A atribuição de lugar reservado tem natureza provisória e duração máxima de três anos, renovável por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção das condições de atribuição anteriores.
- 6 -A mudança de residência ou de local de trabalho deve ser comunicada de imediato ao Município.
- 7 -Os veículos conduzidos por titulares do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, ou que os transportem, podem estacionar nos locais reservados e nas zonas de estacionamento de duração limitada sem limite de tempo e sem pagamento de taxa, nos termos da legislação aplicável.
- 8 -O cartão de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis todas as menções dele constantes.
Artigo 37.º — Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026