- 1 -As operações de carga e descarga devem realizar-se prioritariamente nas bolsas ou lugares de estacionamento reservados para o efeito, nos períodos e condições definidos, estabelecidos por sinalização adequada.
- 2 -Na ausência de bolsas ou lugares reservados disponíveis, as operações de carga e descarga devem obedecer ao disposto no Código da Estrada.
- 3 -O mesmo espaço pode ser afeto a operações de carga e descarga de veículos ligeiros ou pesados, em função das respetivas dimensões e da sinalização instalada.
- 4 -A utilização dos espaços reservados para operações de carga e descarga não está sujeita ao pagamento de taxas.
Artigo 39.º — Operações de carga e descarga
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026