- 1 -A criação de lugares de estacionamento privativos na via pública, a requerimento de pessoas singulares, pessoas coletivas, públicas ou privadas, pode ser autorizada por razões de interesse público devidamente fundamentadas e desde que não ocorra prejuízo grave para o estacionamento disponível no arruamento em causa e para a circulação normal de veículos e de peões.
- 2 -A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser alterada ou revogada por razões de interesse público, segurança, gestão do espaço público ou reorganização do trânsito e estacionamento.
- 3 -A utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública fica sujeito a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas previstas no RGTPM.
Artigo 64.º — Atribuição
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026