- 1 -O pedido de atribuição de lugares de estacionamento privativos é efetuado mediante requerimento, contendo a identificação do requerente e do local pretendido para o lugar de estacionamento privativo, a indicação do período semanal de utilização pretendido, o horário e respetiva motivação, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo ser acompanhado de planta ou esquema de proposta de localização.
- 2 -A licença contém o número de lugares atribuídos e as condições impostas para a utilização requerida, ficando o seu titular obrigado ao seu cumprimento, sob pena da respetiva revogação.
- 3 -A licença é concedida pelo período de dois anos e é suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado.
- 4 -As licenças são concedidas a título precário podendo ser revogadas por motivos ponderosos de segurança e interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento no Município.
- 5 -A revogação das licenças deve ser comunicada aos seus titulares com a antecedência mínima de 30 dias, exceto em casos de urgência imperiosa ou de força maior, em que a mesma pode ter efeitos imediatos.
Artigo 65.º — Pedido
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026