- 1 -Os lugares privativos são devidamente sinalizados através de placa, conforme modelo previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, com menção do horário de utilização, quando não sejam de utilização permanente, e identificação da entidade beneficiária do estacionamento.
- 2 -Os veículos autorizados de utilizarem o lugar de estacionamento privativo devem estar identificados por um cartão, emitido pela entidade beneficiária, colocado no tablier do veículo, em sítio visível e legível do exterior.
Artigo 67.º — Sinalização
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026