- 1 -São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, e na regulamentação complementar aplicável.
- 2 -O titular do documento de identificação do veículo responde pelas despesas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo do direito de regresso sobre o condutor ou responsável.
Artigo 74.º — Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026