- 1 -O direito de acesso e de estacionamento em zonas, lugares ou parques de acesso condicionado constituem-se mediante a apresentação de um título válido, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A utilização de um título fora da zona atribuída, falta de visibilidade ou legibilidade das menções dele constante, equivale à falta de título.
Artigo 8.º — Direito de acesso e de estacionamento
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026