- 1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
Artigo 27.º — Prescrição
Vigente desde: 04/11/2019
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Em vigor desde 04/11/2019