Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º (anterior artigo 31.º), 30.º (anterior artigo 29.º), 31.º (anterior artigo 30.º), 32.º, 33.º e 35.º do Código de Conduta, aprovado pela Deliberação n.º 227/2020, de 17 de março, da Câmara Municipal de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Código de Conduta foi elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de todos os cidadãos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação e eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos aqueles que prestem serviço no Município, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam, designadamente estagiários, beneficiários de medidas de apoio ao emprego e fornecedores, entre outros, doravante designados por agentes públicos, nas relações com a instituição e com os cidadãos em geral.
- 2 -[...].
- 3 -Aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é, ainda, especialmente aplicável o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O presente Código pode ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores ao serviço da Assembleia Municipal de Leiria, bem como aos respetivos eleitos, mediante deliberação desta.
Artigo 4.º
[...]
No exercício das suas funções, os agentes públicos estão exclusivamente ao serviço da lei e demais normas aprovadas pela Câmara Municipal de Leiria e pela Assembleia Municipal de Leiria.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os agentes públicos ao serviço da Câmara Municipal de Leiria, no exercício das suas funções, atuam exclusivamente ao serviço da comunidade, de acordo com critérios de diligência, responsabilidade, lealdade, competência, probidade e dignidade, por forma a refletir para o exterior uma cultura de serviço público.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As relações entre agentes públicos devem basear-se, nomeadamente, na lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, de modo a evitar todos os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos que possam afetar negativamente aquelas relações, e a permitir um ambiente sadio e de confiança.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -No relacionamento com terceiros, os agentes públicos devem prestar, com a celeridade e diligência devidas, a sua colaboração sempre que lhes seja solicitado, adotando uma atitude urbana e cordial e atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
- 2 -[...].
- 3 -Durante os procedimentos de contratação pública ou de recrutamento de recursos humanos, a comunicação deve realizar-se preferencialmente através das plataformas eletrónicas, ou, na sua indisponibilidade, outros canais oficiais que se encontrem definidos para o efeito.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Sem prejuízo de outros preceitos especialmente aplicáveis, os agentes públicos devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas em matéria que se relacione com a atividade e imagem pública do Município de Leiria, sem que estejam mandatados prévia e superiormente.
- 7 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ao serviço do interesse público, nomeadamente as suscetíveis de os sujeitar a pressões e/ou colocar em situação de conflito de interesses, real ou potencial, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente artigo, devem os agentes públicos declarar:
- a)A inexistência de conflitos de interesses, através do preenchimento de declaração, aprovada por despacho competente, sempre que intervenham em procedimentos respeitantes a matérias ou áreas de intervenção suscetíveis de os sujeitar ao disposto no número anterior, designadamente: Contratação Pública, sem prejuízo do preenchimento obrigatório da declaração prevista no artigo 67.º n.º 5 e Anexo XIII do Código de Contratos Públicos:
- i)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- ii)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- iii)Procedimentos sancionatórios;
- iv)Procedimentos concursais de recrutamento;
- v)Ações de fiscalização;
- vi)Comissões de vistoria;
- b)A existência de conflito de interesses, efetivo ou razoavelmente previsível de ocorrer, em todos os procedimentos em que participem, através do preenchimento de declaração, aprovada por despacho competente, e sua entrega ao superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
- 3 -A declaração prevista na alínea b) do número anterior deve abranger a participação em sociedades com os interessados no procedimento, seus mandatários ou quaisquer outras pessoas que lhes tenham prestado serviços relacionados com esse procedimento, bem como qualquer outra ligação, direta ou indireta, a essas sociedades.
- 4 -Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de qualquer facto suscetível de conformar uma situação de conflito de interesses deve informar, de imediato, o seu superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, o responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
- 5 -(Revogado.)
[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Quando estejam em causa matérias de interesse relevante para o serviço, deve ser promovida a formação profissional, de forma a melhorar o desempenho, o rigor e a aptidão dos seus agentes.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Os agentes públicos devem assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, por meio de identificação clara e inequívoca da respetiva autoria, carreira ou cargo, bem como o ato de delegação ou subdelegação de competências aplicável.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No exercício da atividade da Câmara Municipal de Leiria deve ser garantida a segregação de funções, devendo-se evitar a atribuição à mesma pessoa de duas ou mais funções concomitantes.
- 5 -Os sistemas informáticos afetos à atividade da Câmara Municipal de Leiria devem possibilitar, através da definição de perfis de utilizador do sistema, atribuir responsabilidades que não ponham em causa a segregação de funções.
- 6 -É responsabilidade de cada agente público com acesso aos sistemas informáticos afetos à atividade da Câmara Municipal de Leiria garantir que as suas palavras-passe são únicas e intransmissíveis, não podendo ser partilhadas.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -(Anterior segundo n.º 2.)
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -Os recursos físicos, técnicos e tecnológicos afetos à atividade da Câmara Municipal de Leiria, independentemente da sua natureza, destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento da sua missão e objetivos, devendo os agentes públicos, no exercício da sua atividade, ser responsáveis pela sua utilização, adotando as medidas adequadas e justificadas no sentido da racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -No cumprimento estrito das disposições legais sobre proteção de dados pessoais e assuntos conexos, compete aos agentes públicos garantir o tratamento de dados pessoais, preservando a segurança e a integridade dos suportes existentes para o efeito na organização.
- 2 -Os agentes públicos que acedam, trabalhem ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos para os quais foram solicitados, estando o tratamento e utilização diversa condicionado às finalidades legalmente previstas.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Compete à unidade orgânica responsável pela gestão do arquivo a aplicação dos prazos de conservação dos documentos constantes em lei aplicável.
- 3 -Os referidos prazos de conservação encontram-se definidos em lei habilitante.
- 4 -Findos os processos administrativos, e no decurso dos prazos de conservação legalmente definidos, os mesmos são enviados pelas unidades orgânicas produtoras à unidade orgânica responsável pela gestão do arquivo em termos estabelecidos em regulamentação própria.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação e eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria não podem pedir ou aceitar prendas, favores, viagens ou hospitalidade ou qualquer outro benefício, para si, família, amigos ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, suscetíveis de influenciar, ou aparentar influenciar, a imparcialidade e a objetividade no exercício de funções.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)As ofertas potencialmente abrangidas pelo n.º 2, em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado, devendo, no entanto, ser previamente ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada; ou
- b)[...].
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Os agentes referidos no n.º 1 do artigo 23.º devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência no exercício das suas funções.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais, ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município de Leiria.
- 5 -No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de convites ou benefícios similares, pode ser solicitado parecer à Comissão constituída nos termos do artigo 23.º-A.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Os eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria, bem como os diretores municipais e equiparados, quando existam, apresentam por via eletrónica, junto da entidade legalmente competente, no prazo de 60 dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -Compete ao Município de Leiria, nos termos da legislação referida no número anterior, manter um registo de interesses no qual devem constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos agentes públicos vinculados a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, assumindo os declarantes inteira responsabilidade pelo seu conteúdo e pela sua permanente atualização.
- 3 -A declaração prevista na alínea b) do número anterior encontrar-se-á disponível junto da unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e sujeita a permanente atualização em função do que vier a ser definido em regulamento da assembleia municipal.
- 4 -A unidade orgânica responsável pelos recursos humanos é responsável por:
Receber a documentação, organizar e manter o registo de interesses próprios do Município de Leiria;
Proceder à publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o qual será acessível na página eletrónica do Município de Leiria, sem prejuízo do expurgo da informação que, nos termos da lei, não possa ser divulgada.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se fatores de discriminação, designadamente, os seguintes: ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, raça ou cor, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 3 -O assédio moral consiste num conjunto de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir em ataques verbais com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física e que apresentam como objetivo diminuir a autoestima da pessoa-alvo e, em última instância, pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho.
- 4 -O assédio sexual manifesta-se através de um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa.
- 5 -São expressamente proibidos todos os comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho, designadamente:
[...]
- m)Dirigir-se constantemente a outrem, através de gritos, visando intimidar as pessoas;
- n)Realizar, de forma constante, comentários jocosos, piadas, ou outras ações com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc., de outros trabalhadores;
- o)[...];
- p)Criar constantemente situações objetivas de "stress", de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.
- 6 -(Anterior segundo n.º 5.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A Câmara Municipal de Leiria, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual, deve:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Proceder à divulgação do presente Código, nos termos do artigo 33.º;
- e)(Revogada.)
Artigo 29.º (anterior artigo 31.º)
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, o Município de Leiria disponibiliza, na sua página eletrónica, um canal de denúncias de assédio, para comunicação das referidas situações por qualquer agente público que se considere vítima de assédio moral ou sexual, nos termos constantes desde Código, ou que tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio.
- 2 -O canal de denúncias de assédio permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
- 3 -A denúncia ou participação deve ser detalhada o mais possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 4 -Para efeitos de receção e seguimento das denúncias apresentadas no canal de denúncias de assédio, e de modo a garantir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções, o referido canal é operado por trabalhadores municipais, designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Os procedimentos específicos relativos à receção e seguimento de denúncias serão vertidos em manual de procedimentos, a aprovar pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Regime Sancionatório
Artigo 30.º (anterior artigo 29.º)
Sanções por incumprimento
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nos termos do disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, encontram-se densificadas no Anexo I ao presente Código as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras neste contidas, bem como as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Artigo 31.º (anterior artigo 30.º)
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Quando informados, nos termos do número anterior, devem os responsáveis tomar as diligências necessárias e adequadas, bem como comunicar o facto, por escrito, à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e ao responsável pelo cumprimento normativo designado.
- 3 -Compete:
- a)À unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, receber a comunicação de irregularidades, promover o seu registo e elaborar parecer sobre as diligências, necessárias e adequadas, nomeadamente propondo a eventual instauração de processo de averiguação, inquérito, sindicância ou disciplinar;
- b)Ao responsável pelo cumprimento normativo, ou a pessoa por si designada, elaborar um relatório, do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, bem como proceder à sua comunicação ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo de 10 dias após a sua elaboração.
- 4 -As disposições constantes no presente artigo não prejudicam o preceituado na lei quanto à proteção de denunciantes, nem contrariam os procedimentos instituídos relativamente aos canais de denúncia.
Artigo 32.º
Setor empresarial local
Aos serviços municipalizados e empresas locais são aplicáveis as disposições constantes nos respetivos Códigos de Conduta.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O presente Código e subsequentes alterações deve ser divulgado por todos os seus destinatários, de forma a garantir a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos neles estabelecidos, recorrendo-se para o efeito:
- a)À publicitação do Código e respetivas alterações ao mesmo na Intranet e na página eletrónica do Município de Leiria, pelo responsável pelo cumprimento normativo, ou por pessoa por si designada, no prazo máximo de 10 dias após a sua implementação;
- b)À outorga de declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no Código, nos seguintes termos:
- i)No início da relação contratual com o Município de Leiria, pelos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, estagiários e beneficiários de medidas de apoio ao emprego;
- ii)Aquando da assinatura do termo de posse, pelos eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria;
- iii)Aquando da notificação da adjudicação dos contratos, pelos fornecedores.
- 2 -O presente Código deve fazer parte integrante do plano anual de formação do Município de Leiria.
- 3 -Compete aos superiores hierárquicos assegurar a divulgação aos seus trabalhadores das normas constantes do presente código e sensibilizá-los para que observem os seus princípios e normas.
- 4 -O Município de Leiria comunica, ainda, o presente Código e respetivas alterações ao MENAC e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -É revogado o Código de Conduta da Câmara Municipal de Leiria aprovado pela deliberação n.º 0014/15, de 13 de janeiro pelo órgão executivo.
- 2 -[...].