- 1 -É aditado o Anexo I ao Código de Conduta do Município de Leiria.
- 2 -São, ainda, aditados os artigos 13.º-A, 14.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 33.º-A e 33.º B, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Corrupção e infrações conexas
- 1 -Para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
- 2 -O Plano de Prevenção de Riscos de Gestão do Município de Leiria identifica, analisa e classifica os riscos de gestão associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, incluindo os de corrupção e infrações conexas, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
- 3 -Todos os intervenientes na atividade municipal devem orientar a sua ação em respeito pelo Plano de Prevenção de Riscos de Gestão do Município de Leiria em vigor.
Artigo 14.º-A
Acumulação de funções
- 1 -A acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município de Leiria está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, deverá ser devidamente autorizada mediante o preenchimento de modelo próprio disponibilizado pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.
- 3 -As normas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração, renovação e cessação de acumulação de funções serão vertidos na Norma de Controlo Interno do Município de Leiria, devendo as correspondentes minutas ser disponibilizadas na Intranet.
Artigo 23.º-A
Registo e destino das ofertas
- 1 -As ofertas de valor estimado superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do cargo ou função na Câmara Municipal de Leiria pelos agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior, devem ser obrigatoriamente comunicadas, para efeitos do seu registo, e entregues à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua receção, ou logo que se mostre possível tal entrega.
- 2 -Sempre que um agente referido no n.º 1 do artigo anterior receba, de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens e/ou serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve:
- a)Comunicar tal facto à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, juntando, para efeitos de registo das ofertas, listagem com as correspondentes evidências; e
- b)Comunicar e entregar ao referido serviço, no prazo fixado no número anterior, todas as ofertas que venha a receber após perfazer aquele valor.
- 3 -Para efeitos da estimativa referida nos pontos anteriores, deve o agente proceder à consulta do mercado por bens ou serviços de caráter similar.
- 4 -As ofertas dirigidas ou aceites em nome do Município de Leiria são sempre entregues, nos termos previstos no n.º 1, à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, para efeitos do seu registo.
- 5 -Para efeitos de apreciação do destino final das ofertas é constituída uma Comissão, composta por 3 membros designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 6 -O destino final das ofertas deverá abranger um dos seguintes procedimentos, tendo em conta a sua origem, natureza e relevância:
- a)Encaminhamento à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, para processamento da sua inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história da atividade municipal o justifique;
- b)Oferta a outra entidade pública ou instituição, que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural;
- c)Excecionalmente, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, devidamente fundamentada, devolução da oferta ao titular do cargo ou função.
- 7 -Nos casos mencionados na alínea b) do número anterior, a proposta sobre o destino dos bens deverá ter por base:
- a)A consulta das unidades orgânicas competentes, tendo em consideração a natureza do bem;
- b)A aplicação de critérios de diferenciação entre potenciais beneficiários, elaborados por cada unidade orgânica, e aprovados pela Câmara Municipal de Leiria.
- 8 -Compete à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal assegurar um registo de acesso público, nos termos do presente artigo.
Artigo 23.º-B
Benefícios pecuniários
É expressamente proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
Artigo 33.º-A
Acompanhamento e avaliação
- 1 -O presente Código é objeto de acompanhamento pela unidade orgânica responsável pela auditoria interna do Município de Leiria, sob supervisão do responsável pelo cumprimento normativo, nomeadamente por avaliação do respeito pelos princípios e valores nele previstos.
- 2 -Anualmente, são implementados mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo o presente Código, que visam avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria e resultam na elaboração, pelo responsável pelo cumprimento normativo, ou por pessoa por si delegada, de um relatório anual a submeter à Câmara Municipal.
- 3 -No âmbito do sistema de avaliação do programa de cumprimento normativo, durante o mês de fevereiro do ano seguinte a que respeitam, deverão ser remetidos à unidade orgânica responsável pela auditoria interna os seguintes relatórios:
- a)Pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, relatório onde conste:
- i)O número de irregularidades comunicadas e/ou detetadas;
- ii)O número de processos iniciados com base nessas irregularidades e o seu resultado;
- iii)O que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de comunicação e seguimento de irregularidades e ação sancionatória.
- b)Pelos trabalhadores responsáveis pelo tratamento de denúncias de assédio, relatório onde conste:
- i)O número de denúncias de assédio recebidas;
- ii)O número de processos iniciados com base em denúncias de assédio e o seu resultado;
- iii)O que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de apresentação e seguimento de denúncias, de proteção de denunciantes, de pessoas relacionadas, de pessoas visadas e ação sancionatória.
Artigo 33.º-B
Revisão
O presente Código é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas competências ou na estrutura orgânica do Município de Leiria que justifique a sua revisão, sem prejuízo de eventuais alterações que, entretanto, se verifiquem pertinentes.
- a)Pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, relatório onde conste:
Artigo 2.º — Aditamento ao Código de Conduta do Município de Leiria
Vigente desde: 15/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023