O presente Código de Conduta foi elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 1.º — Lei habilitante
Vigente desde: 15/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023
Referências (7)
- Artigo 241.º
- Alínea k) do N.º 1 do Artigo 33.º
- Alínea k) do N.º 1 do Artigo 71.º
- Artigo 75.º
- N.º 1 do Artigo 5.º
- Artigo 7.º
- Artigo 19.º