- 1 -No relacionamento com terceiros, os agentes públicos devem prestar, com a celeridade e diligência devidas, a sua colaboração sempre que lhes seja solicitado, adotando uma atitude urbana e cordial e atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
- 2 -As informações a prestar no âmbito da atividade da Câmara Municipal de Leiria devem ser comunicadas de forma clara e compreensível, em conformidade com os princípios da legalidade, rigor, veracidade e oportunidade, salvaguardando o dever de sigilo profissional e a proteção de dados pessoais.
- 3 -Durante os procedimentos de contratação pública ou de recrutamento de recursos humanos, a comunicação deve realizar-se preferencialmente através das plataformas eletrónicas, ou, na sua indisponibilidade, outros canais oficiais que se encontrem definidos para o efeito.
- 4 -Cabe aos agentes públicos garantir que a informação e esclarecimentos prestados são adequados, assegurar que os mesmos são fornecidos nos termos legais em vigor, em respeito com a cadeia hierárquica instituída e que são preservados os registos em matéria de arquivo.
- 5 -Os agentes públicos não podem, em nome da Câmara Municipal de Leiria, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
- 6 -Sem prejuízo de outros preceitos especialmente aplicáveis, os agentes públicos devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas em matéria que se relacione com a atividade e imagem pública do Município de Leiria, sem que estejam mandatados prévia e superiormente.
- 7 -No relacionamento com fornecedores, os agentes públicos devem observar as regras e princípios em matéria de contratação pública e promover o cumprimento dos compromissos contratualmente assumidos pela Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 13.º — Relações Externas
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023