- 1 -O exercício do cargo de Bastonário, pode, por opção do titular do cargo, ser exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O regime de dedicação exclusiva implica a suspensão da atividade profissional, ressalvando-se a possibilidade de o Bastonário poder fazer intervenções como Advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos.
- 3 -A violação do dever previsto no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas, para além da eventual responsabilidade disciplinar e/ou criminal.
- 4 -Não viola o regime de dedicação exclusiva o recebimento de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Atividade editorial;
- c)Ajudas de custo e ajudas de deslocação decorrentes do exercício do cargo;
- 5 -O Bastonário que opte pelo regime de dedicação exclusiva, receberá uma remuneração anual, equivalente a 14 meses, do valor ilíquido igual ao auferido pelo Procurador-Geral da República, constituída por vencimento base, subsídio de compensação e abono de representação.
- 6 -Quando o exercício do cargo de Bastonário for exercido sem dedicação exclusiva pode ser aplicado o regime de senhas de presença previsto no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Remuneração do Bastonário
Vigente desde: 22/08/2024
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Em vigor desde 22/08/2024