- 1 -Nos casos em que o mandato for exercido em regime de dedicação exclusiva, após o termo do mesmo, o titular do cargo tem direito a um subsídio de reintegração profissional, correspondente a, no máximo, 6 meses de vencimento ilíquido, montante o qual será pago no final de cada mandato.
- 2 -Em caso de dois mandatos consecutivos, o pagamento a que se refere o número um do presente artigo, será realizado cumulativamente, no final do termo do segundo mandato.
- 3 -O subsídio de reintegração mencionado no número anterior não é aplicável caso o titular do cargo tenha gozado de licença sem vencimento durante o período em que exerceu o cargo de Bastonário, ou caso esteja garantida a sua reintegração profissional imediata de valor igual ou superior ao auferido no desempenho desse cargo.
Artigo 3.º — Subsídio de Reintegração do Bastonário
Vigente desde: 22/08/2024
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