- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;
- c)As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código;
- d)Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.
- 2 -A pedido dos interessados poderá a Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:
- a)As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
- b)As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;
- c)Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, reconhecidos pela Freguesia de São Pedro Fins.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.
- 4 -Estão isentos de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam aos fins de natureza militar, eleitoral e os demais previstos legalmente.
- 5 -As isenções referidas no presente artigo não dispensam as pessoas singulares ou coletivas de requererem nos serviços administrativos as devidas licenças ou autorizações, quando exigidas por lei ou Regulamento da Freguesia.
- 6 -Não se aplicam as isenções previstas no presente artigo, sempre que o sujeito passivo tenha dívidas de qualquer natureza, à Autarquia.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023