- 1 -Os corpos balançados abertos serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 metros, podendo a CM aceitar outras soluções desde que devidamente justificadas pela correcta integração na envolvente.
- 2 -Nas fachadas das edificações à face de arruamento público, o valor máximo do balanço dos corpos não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio existente, nem podendo situar-se na parte inferior do edifício.
- 3 -Os corpos balançados abertos devem respeitar a linha dos 45.º traçada a partir do cunhal da fachada do edifício que os contenham, salvo as excepções devidamente justificadas pela apresentação de um estudo de conjunto sujeito a parecer favorável da Câmara Municipal.
(ver documento original)
- 4 -Exceptuam-se dos números 1 e 2 as novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nos quais não são admitidos varandas abertas em balanço que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.
- 5 -Os corpos balançados abertos não poderão ser envidraçados, excepto se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;
- b)Todas as fracções envolvidas nessa reformulação apresentem compromisso quanto à execução da mesma;
- c)Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.
Artigo 17.º — Corpos Balançados Abertos
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009