- 1 -Os alpendres devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 metros acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.
- 2 -A saliência dos alpendres não pode ser superior a 50 % da largura do passeio confrontante, devendo afastar-se do eixo do arruamento, no mínimo, de 3 metros.
- 3 -Os ornamentos e quebra-luzes, quando situados 3,00 metros acima da altura do passeio, podem ser salientes até 2 % da largura da rua, com um máximo de 0,60 metros, contudo, a saliência não pode exceder 0,20 metros quando se situar abaixo dos 3,00 metros de cota.
- 4 -As soluções especiais, ou diversas das previstas no presente Regulamento, nomeadamente, as que se referem à colocação de condutas exteriores de ventilação e de exaustão, só serão admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer da autarquia que contemple os aspectos formais, urbanísticos e de segurança.
Artigo 19.º — Elementos Adicionais Fixos - Alpendres, Ornamentos e Quebra-luzes
Vigente desde: 21/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009