- 1 -Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2,00 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3,00 metros se forem enquadrados por eventuais anexos, sendo, em casos devidamente justificados e avaliados, permitidas vedações com altura superior em rede de arame ou material que se considere adequado, na apreciação.
- 2 -Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior serão contadas a partir da cota mais elevada.
- 3 -Os muros de vedação confinantes com o espaço público não poderão exceder a altura máxima de 1,00 m quando edificados com material de construção opaco.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros confinantes com a via pública, poderão ser encimados por gradeamento ou superfície similar, atingindo a altura máxima de 2,50 m na totalidade.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, poderão ser exigidas outras dimensões de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.
Artigo 22.º — Vedações
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009