- 1 -A Câmara Municipal pode deliberar, a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitectónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;
- c)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas e da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos.
- 2 -Podem ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.
- 3 -As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15 % dos lugares ou espaços, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento.
- 4 -Nos casos dos pontos anteriores a Câmara Municipal ou o Vereador com competências no Licenciamento de Obras, deve condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, e apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 metros da operação em licenciamento.
- 5 -Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.
- 6 -Pode a Câmara Municipal aceitar excepções às capacidades de estacionamento previstas nos artigos 31.º a 49.º, desde que devidamente justificadas, nomeadamente nos casos de legalização de construções, ou de impossibilidade técnica de localizar os lugares necessários.
Artigo 32.º — Excepções
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009