- 1 -As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.
- 2 -As rampas referidas no número anterior deverão ter uma inclinação máxima de 10 %, podendo excepcionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, e desde que revestidas com pavimento antiderrapante atingir os 17 %.
- 3 -A tipologia a adoptar em função da utilização do edifício deve obedecer aos valores mínimos definidos no quadro seguinte:
QUADRO 1
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- 4 -Em função das tipologias acima indicadas, a largura e concordância das rampas e zonas de espera são conforme as seguintes figuras:
- a)rampas rectilíneas:
Figura 6
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- b)rampas em curvatura:
Figura 7
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- c)Nas grandes áreas comerciais e silos automóveis de grandes dimensões, as rampas poderão ser projectadas em função da especificidade de cada projecto, podendo ser admitidos desvios às figuras acima exemplificadas, sujeito a avaliação por parte da Câmara Municipal.
- a)rampas rectilíneas:
- 5 -Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 3,5 metros, e com uma inclinação máxima de 3 %.
Artigo 39.º — Rampas
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009