- 1 -Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 0,85 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada cama, acrescido do numero de lugares necessários a funcionários e utentes calculados com base no disposto no artigo 31.º, referente ao uso de serviços.
- 2 -Devem ser previstas áreas para chegada e saída de utentes e de circulação de veículos de emergência, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 44.º — Estabelecimentos de Saúde
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009