- 1 -Em estabelecimentos de ensino superior e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
- a)0,8 lugares por sala de aula;
- b)0,9 lugares por cada 100m2 de Abc destinada a serviços gerais;
- c)0,3 lugares por cada aluno.
- 2 -Em estabelecimentos de ensino secundário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
- a)0,5 lugares por sala de aula;
- b)1,5 lugares por cada 100m2 de Abc destinada a serviços gerais.
- 3 -Em estabelecimentos de ensino primário e pré-primário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
- a)0,5 lugares por sala de aula;
- b)1 lugar por cada 100m2 de Abc destinada a serviços gerais.
- 4 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, as entradas dos estabelecimentos de ensino devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.
Artigo 47.º — Estabelecimentos de Ensino
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009