Para efeitos do disposto no RJUE, as obras de urbanização sujeitas ao procedimento de Licenciamento ou Comunicação Prévia, obedecem às seguintes condições:
- a)Os andaimes deverão ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução;
- b)A localização do estaleiro está sujeito à avaliação por parte dos serviços e como tal, constituí parte integrante no processo da construção, designada Planta da Área de Estaleiro da Obra, incluindo a quantificação da área e especificação do tipo de ocupação nomeadamente, andaimes, vedações, máquinas e ou materiais, bem como a ocupação do domínio público, quando aplicável;
- c)É obrigatório a vedação da área de obra e área de estaleiro com a colocação de tapume, salvaguardando a necessária faixa de rodagem e o percurso para peões devidamente assinalado e protegido;
- d)O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização;
- e)Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção;
- f)Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública;
- g)A eventual instalação de gruas ou outros elementos similares, durante a execução da obra, em área de servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa, carece de parecer prévio da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., a promover pelo dono da obra ou pelo director técnico da obra;
- h)Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no RJUE;
- i)É da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação dos sistemas de deposição de RSU e Ecoponto, bem como papeleiras e dispensadores;