- 1 -Quando sujeita a consulta pública, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento da operação de loteamento ou de alteração à licença é precedido de um período de discussão pública a efectuar nos seguintes termos:
- a)A consulta pública é anunciada com uma antecedência de 10 dias úteis a contar da data do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município nos termos da lei ou do termo do prazo para a sua emissão, sendo a sua duração de 15 dias úteis;
- b)A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e mediante publicação no site da autarquia e no boletim municipal.
- 2 -A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou site da autarquia.
Artigo 63.º — Procedimento da Consulta Pública
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/2009