- 1 -As operações de escassa relevância urbanística definidas nos termos do presente artigo ficam isentas de Licença ou Comunicação Prévia, nos termos definidos no RJUE.
- 2 -A realização das operações urbanísticas referidas no número anterior não isenta o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e o disposto e o disposto no presente regulamento, bem como as demais normas técnicas de construção.
- 3 -Para efeitos do disposto neste artigo, são consideradas Obras de Escassa Relevância Urbanística as seguintes operações:
- a)Colocação de elementos fixos de protecção de vãos por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos, estores e portadas;
- b)Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que adoptada uma solução em conformidade com o disposto nos artigos.19.º e 20.º do presente Regulamento;
- c)Colocação de vedações em estacas e rede, desde que não excedam, a altura de 1,5 metros;
- d)Acções de limpeza de terrenos que não alterem a sua topografia;
- e)Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados a rega.
- 4 -Estão dispensadas de licenciamento ou comunicação prévia, as seguintes obras de demolição, com excepção das previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, no entanto, e nos termos previstos e para os efeitos nos artigos 80-A e 93.º do mesmo diploma, devem comunicar à Câmara Municipal até 10 dias antes da intenção da sua execução:
- a)Remoção de marquises em varandas, cumprindo uma solução de composição arquitectónica de conjunto para a fachada;
- b)Demolição de construções ilegais em logradouros e terraços.
Artigo 66.º — Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009
Referências (3)
- Artigo 20.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 4.º
- Artigo 93.º