- 1 -O pedido de certidão para efeitos da composição da propriedade horizontal de edifícios, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Requerimento com a identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença ou do processo que deu origem à mesma, localização do prédio (rua e número de polícia);
- b)Descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas, e sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil. Cada fracção autónoma deve descriminar o andar, o destino da fracção, a designação de áreas afectas à mesma e indicação da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;
- c)Descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções;
- d)Planta com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns;
- 2 -Nos casos de vistoria ao local, motivados pela impossibilidade de se encontrar no arquivo projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas referidas no número anterior devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes pisos;
- 3 -Na existência de um número de fracções/fogos por piso igual ou superior a 3, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio, com início a partir do átrio que lhes dá acesso.
Artigo 71.º — Propriedade Horizontal
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009