- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços municipais e a outras autoridades com competência atribuída por lei.
- 2 -A instauração de processos de contraordenação, designação do instrutor, bem como, a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo delegar tais poderes, em conformidade com a delegação de competências prevista na lei.
- 3 -A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contraordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Artigo 44.º — Fiscalização e competência
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025