- 1 -O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da tabela de taxas em vigor.
- 2 -Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
- 3 -Sempre que, nos termos legais, haja obrigatoriedade de solicitar pareceres a outras entidades, o valor a pagar pelo parecer será acrescido à respetiva taxa ou licença.
Artigo 5.º — Valor das taxas
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025