- 1 -Para efeitos da emissão da licença de exploração, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual, o requerente tem de fazer prova, junto da Câmara Municipal, da existência de seguros de responsabilidade civil para cobrir eventuais riscos associados à respetiva atividade.
- 2 -Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual, conjugados com o artigo 45.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, estabelecem que os projetistas/responsáveis técnicos pelo projeto, os empreiteiros, os responsáveis pela execução dos projetos, os responsáveis pela exploração das instalações e os titulares das licenças de exploração devem possuir seguros de responsabilidade civil cujos montantes são definidos pelo município.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, são fixados os seguintes montantes mínimos de seguros:
- a)Projetistas/Responsáveis técnicos pelo projeto - (euro) 295 400 (duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros);
- b)Empreiteiro - (euro) 1 595 300 (um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil e trezentos euros);
- c)Responsável pela execução dos projetos - (euro) 295 400 (duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros);
- d)Titular da licença de exploração - (euro) 1 595 300 (um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil e trezentos euros).
Artigo 20.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 30/07/2025
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