- 1 -Sem prejuízo das definições previstas no RJUE, bem como do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) aplicáveis e no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder, para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Acertos de fachada ou de vãos - abertura ou alteração de vãos de forma a harmonizar a fachada existente, incluindo o aumento das mesmas para medidas padrão (entre 60 e 120 cm de largura e entre 100 e 200 cm de altura), salvaguardando a distância mínima de afastamento dos vãos de acordo com a legislação em vigor;
- b)Alpendre - construção à frente de uma fachada ou vão, pouco profunda (máximo de 2 m) e, normalmente, sustentada por colunas, pilares ou paredes/muros laterais;
- c)Arruamento - toda e qualquer via de circulação, podendo ser qualificado como rodoviário, ciclável, pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização, incluindo, em função do caso, a via de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo da faixa de rodagem, podendo ser públicos ou privados;
- d)Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;
- e)Cave - piso localizado abaixo da cota de soleira, com a maioria do seu volume localizado abaixo do perfil natural do terreno;
- f)Construções precárias - construções ilegais, inacabadas e/ou em estado avançado de degradação, sem condições de habitabilidade;
- g)Corpo balançado - elemento saliente e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;
- h)Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;
- i)Desvão da cobertura - o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;
- j)Dono da obra - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada;
- k)Elementos dissonantes - todos os elementos que, ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitetónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, designadamente:
- i)Janelas, portas, portões, caixilhos, peitoris ou revestimentos descaracterizadores na forma e materiais;
- ii)Pisos que alterem a harmonia de proporções;
- iii)Elevação da cobertura relativamente à laje de teto do último piso habitável, ou introdução de elementos que alterem a forma da cobertura para efeitos de iluminação e ventilação de sótãos;
- iv)Envidraçados em balcões e varandas;
- v)Alteração de elementos característicos da construção, tais como, beirados, guarnições e cornijas;
- vi)Elementos de revestimento azulejar não característicos;
- vii)Cores que provoquem um impacto visual desarmonioso no conjunto.
- l)Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, anexo a qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;
- m)Equilíbrio urbano e ambiental - este é salvaguardado sempre que obedeça aos seguintes critérios:
- i)Obtenha autorização da maioria representativa de dois terços do valor total do prédio em Assembleia de Condóminos;
- ii)Os efluentes resultantes da sua atividade sejam caraterizados como semelhantes às águas residuais domésticas;
- iii)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver pelo estabelecimento possam ser caraterizados como semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- iv)O ruído resultante do exercício da atividade deve cumprir o disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, não devendo causar incómodo a terceiros;
- v)O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios.
- n)Estacionamento público - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos pelo público;
- o)Estado avançado de execução - para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE considera-se estado avançado de execução de obras:
- i)As obras de edificação com estrutura e alvenarias exteriores executadas;
- ii)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- p)Fachada principal - aquela onde se localiza a entrada principal da edificação;
- q)Perfil natural do terreno - perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico;
- r)Pérgula - abrigo ou armação para trepadeiras, constituído por colunas paralelas, longarinas e travessas;
- s)Plano de fachada - plano vertical que contém a linha de interseção de cada troço reto de uma fachada com o solo exterior ou superfície horizontal equivalente;
- t)Reconstituição da estrutura das fachadas - obra de reconstrução onde é respeitada a implantação, altura, desenho, método construtivo e todos os pormenores, de todas as fachadas da edificação;
- u)Telas finais - peças escritas e desenhadas, que descrevem e representam a obra executada, integrando o projeto de arquitetura;
- v)Telheiros - construção destinada à cobertura integral de um espaço de utilização exterior, podendo contemplar uma só parede;
- w)Terraço - Cobertura plana de um edifício ou parte deste, utilizável ou apenas visitável;
- x)Vão - espaço vazio, oco, ou abertura numa parede, ou distância entre dois apoios de uma viga ou laje, simples ou armada;
- y)Varanda - corpo saliente, ou não, aberto ao exterior;
- z)Vedações - qualquer elemento físico que delimite a parcela, (redes, sebes não viva, arames, grades, muros ou outras, e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapavistas, redes, grades e portões) confinantes ou não com vias públicas.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento utilizam-se as seguintes siglas:
- a)CPA - Código do Procedimento Administrativo;
- b)PDM - Plano Diretor Municipal;
- c)PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
- d)RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- e)RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- f)RSU - Resíduos Sólidos Urbanos;
- g)SIR - Sistema da Indústria Responsável.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 30/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2025