- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos instrumentos de gestão do território e em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas não confinantes com a via pública devem salvaguardar o direito de construção nas parcelas ou lotes adjacentes, obedecendo às condições referidas nos números seguintes.
- 2 -Os afastamentos das edificações constituídas por vãos, face ao limite de outro lote ou parcela confinante, devem garantir uma distância mínima de 3 metros.
- 3 -Quando excecional e fundamentadamente, sem prejuízo de outras condicionantes legais, se verifiquem condições particulares de cadastro, os afastamentos previstos nos números anteriores podem não ser cumpridos.
- 4 -As varandas, terraços e similares visitáveis devem garantir uma distância mínima de 3 (três) metros, exceto se servido de muro ou parapeito de altura mínima de 1,80 metros, relativamente ao sobrado.
Artigo 30.º — Afastamento das edificações
Vigente desde: 30/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2025