- 1 -A abertura de valas deve ser efetuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.
- 2 -Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, devendo estes processar-se por fases sucessivas e em ritmo constante, não sendo permitida a sua interrupção.
- 3 -A reposição do pavimento levantado deve ser devidamente executada nas condições iniciais logo que o estado dos trabalhos o permita, garantindo a segurança da circulação viária e pedonal.
- 4 -A reposição do pavimento deve garantir a aplicação de uma camada de agregado britado de granulometria extensa, com espessura de 20cm após recalque, executada em duas camadas, ou numa só, conforme os meios de compactação disponíveis em obra.
- 5 -As calçadas devem ser reconstruídas com materiais e processos análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas.
- 6 -No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especifica a constituição do pavimento a aplicar.
- 7 -Deve ser efetuada a reconstrução da envolvente da área intervencionada de forma a assegurar a continuidade e/ou a articulação com o pavimento existente, nomeadamente:
- a)Quando a vala for paralela ao eixo da via, o pavimento deve ser fresado em todo o comprimento da sua extensão e abranger a totalidade da largura de uma ou mais faixas de rodagem, consoante a vala se reduza ou estenda a uma ou mais faixas de rodagem;
- b)Quando a vala for diagonal ao eixo da via, o pavimento deve ser fresado ao longo de uma faixa perpendicular ao eixo da via que abranja a totalidade da extensão da área intervencionada, abrangendo uma ou mais faixas de rodagem, consoante a vala se reduza ou estenda a uma ou mais faixas de rodagem.
- 8 -Em caso de não cumprimento voluntário do disposto no presente artigo, a Câmara Municipal pode, findo um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do termo da licença de ocupação do espaço público, proceder coercivamente à realização dos trabalhos de reposição da área intervencionada, sendo os encargos imputados ao infrator.
Artigo 43.º — Valas
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025