- 1 -A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, necessárias à realização das obras, só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
- 2 -A colocação de contentores na via pública ou o depósito de materiais fora da zona vedada do estaleiro só é permitida para efeitos de carga e descarga, devendo ser sempre salvaguardadas as necessárias condições de segurança, de modo a não prejudicar a circulação de peões e viaturas.
- 3 -É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem e pelo período de tempo estritamente necessário.
- 4 -Sempre que a atividade prevista no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono de obra pode recorrer às entidades policiais para assegurarem a sua disciplina.
- 5 -Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública.
Artigo 45.º — Cargas e descargas
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025