- 1 -O licenciamento das operações de loteamento previstas no artigo anterior é precedido de um período de consulta pública, nos termos do previsto nos números seguintes.
- 2 -Se o pedido de licenciamento estiver corretamente instruído, inexistindo fundamentos para a sua rejeição liminar, após coligidos os pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao Município, procede-se à consulta pública, por um período de 10 (dez) dias, através da plataforma dos serviços online disponível no sítio oficial do Município na Internet, bem como de edital a afixar nos locais de estilo do edifício dos Paços de Concelho ou em Junta de Freguesia territorialmente competente.
- 3 -A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, ou as suas alterações e todos os documentos que integram o processo administrativo, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.
- 4 -No caso dos loteamentos sujeitos a comunicação prévia, ou pedido de informação prévia requerido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, a consulta pública é efetuada nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 7.º — Procedimento de consulta pública
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025