Para efeitos de sujeição às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Contenham 10 (dez) ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;
- b)Possuam área total de construção igual ou superior a 2000 m2 para habitação;
- c)Possuam área total de construção igual ou superior a 2500 m2 para edificações destinadas a indústria, comércio, serviços, equipamentos e armazéns.