- 1 -O presente Código é revisto, ordinariamente, a cada 3 anos.
- 2 -O Código é revisto, extraordinariamente, sempre que ocorra alteração das atribuições, ou da Estrutura Orgânica do Município de Albergaria-a-Velha, que justifique a revisão do mesmo.
- 3 -A revisão do Código opera-se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a aprovação.
Artigo 48.º — Revisão
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023