- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem guardar sigilo profissional relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das funções e que não devam ser conhecidos por terceiros ou publicamente revelados, salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
- 2 -Incluem-se aqui os dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos trabalhadores e demais colaboradores do MB no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
- 3 -O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que os trabalhadores e demais colaboradores deixem de exercer funções no MB e a sua violação será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 16.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025