- 1 -As relações entre trabalhadores devem basear-se na lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, permitindo um ambiente de confiança evitando comportamentos que possam afetar negativamente aquelas relações.
- 2 -Os trabalhadores devem adotar um espírito de equipa e de entreajuda, cooperação, partilha de informação e conhecimento, de modo a promover um bom ambiente de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de assunto comum disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução do mesmo.
- 4 -Considera-se que não respeita o padrão de lealdade a não revelação, por parte dos trabalhadores aos superiores e colegas, de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.
- 5 -Os trabalhadores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e aos resultados esperados da sua atuação.
- 6 -No âmbito da Proteção de Dados e Privacidade e no compromisso entre o MB e trabalhadores, estes devem:
- a)Assegurar a confidencialidade, privacidade e integridade da informação obtida no âmbito das suas funções no Município;
- b)Não utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros;
- c)Não divulgar factos ou informações confidenciais, respeitando as regras definidas a esse respeito;
- d)Não divulgar dados ou partilhar qualquer documentação interna do Município, sem autorização prévia e específica do órgão competente;
- e)Não divulgar publicamente qualquer informação sobre o Município sem a autorização prévia e específica do órgão competente;
- f)Preservar de forma ativa o património do Município, promovendo a sua valorização e alertando para qualquer atentado contra ele cometido, necessidade de restauro ou problema que deva ser resolvido.
Artigo 20.º — Relações Internas
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025