- 1 -Os trabalhadores do MB privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades de caráter não remunerado fora do horário de trabalho, desde que tais atividades não interfiram com as suas obrigações para com o Município nem sejam geradoras de conflitos de interesses, dependendo, no entanto, de prévia autorização.
- 2 -O exercício remunerado de outras atividades, públicas ou privadas, estará sempre sujeito a autorização prévia do Município, nos termos do disposto nas normas legais e regulamentares em vigor.
- 3 -No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do MB ou com eles conflituantes.
- 4 -A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui ilícito disciplinar, previsto e punido nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 5 -No caso de se tratar de titulares de cargos dirigentes, o exercício não autorizado de funções públicas ou privadas em acumulação, além das consequências disciplinares, determina ainda a cessação da comissão de serviço nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 6 -Compete, ainda, aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
- 7 -A unidade orgânica responsável pela gestão de pessoal, divulga aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 8 -A unidade orgânica responsável pela gestão de pessoal, procede à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador.
Artigo 22.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 01/08/2025
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